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(DOC. VP 103.1674.7015.2600)

STJ. Seguridade social. Correção monetária. Incidência a partir de quando devidas. Lei 6.899/81, art. 1º. Súmula 71/TFR, Súmula 43/STJ e Súmula 148/STJ.

«Em tema de cobrança judicial de benefícios previdenciários, a egrégia 3ª Seção consolidou o entendimento jurisprudencial de que a correção monetária das parcelas pagas com atraso incide na forma prevista na Lei 6.899/1981 e deve ser aplicada a partir do momento em que eram devidas, compatibilizando-se a aplicação simultânea das Súmula 43/STJ e Súmula 148/STJ. Os referidos débitos, por consubstanciarem dívidas de valor, por sua natureza alimentar, devem ter preservado o seu val

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