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(DOC. VP 101.3542.9119.7573)

TJRJ. Apelação Cível. Reajuste de plano de saúde coletivo. Desnecessidade de prévia autorização da ANS, que não afasta a verificação de abusividade da cláusula contratual, com base no CDC. Dano moral. 1. Não merece prosperar a preliminar suscitada, uma vez que a apelante utiliza-se erroneamente do valor atribuído à causa na petição inicial para alegar que este foi o pedido da autora, mas na verdade há pedido expresso de condenação pelos danos materiais apurados em liquidação de sentença (item 5.3 da exordial), o que foi corretamente acolhido pelo Juízo de primeiro Grau. 2. No mérito, em que pese ser desnecessária a prévia autorização da ANS para os reajustes em planos antigos e coletivos, tal conclusão não afasta a possibilidade de reconhecimento de onerosidade excessiva e de abusividade do reajuste praticado, ante a incidência das normas do CDC aplicáveis ao caso. 3. Apesar de ser possível o reajuste por sinistralidade em contratos coletivos, é imprescindível a comprovação de utilização acima da média normal ou aumento dos custos médicos e hospitalares, o que não restou comprovado nos autos, pois a operadora não apresentou os documentos que demonstrassem tais fatos e justificasse o percentual de reajuste aplicável, como se infere das respostas ao quesito 3 (fls. 499) e 6 do laudo (fls. 500), tornando a perícia inconclusiva, sendo forçoso reconhecer, pois, a abusividade. Afinal, trata-se de fato impeditivo do direito alegado na inicial, cujo ônus probatório recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 c/c art. 14, §3º, do CPC. 4. Desse modo, os reajustes das mensalidades realizados com base nos cálculos atuariais em valores acima do índice IGP-M foram indevidos, de modo que o indébito deverá ser devolvido, observando-se, contudo, a prescrição trienal. 5. O aumento exagerado no valor da mensalidade causa inegável aflição e preocupação ao segurado que se vê com dificuldades de manter o pagamento do plano de saúde, causando-lhe, sem dúvida, dano moral indenizável. Nesta parte, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se justo e adequado. 6. Desprovimento ao recurso.

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