STF - Supremo Tribunal Federal
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Súmula 228/STF -
Recurso extraordinário. Execução. Inexistência de provisoriedade. CLT, art. 893, § 2º. CPC/39, art. 882, II, e CPC/39, art. 808, § 1º. CPC/1973, art. 497 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.036/1990, art. 26.
«Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.» Obs.: Súmula prejudicada. «Em face do novo CPC/1973, é provisória a execução de sentença enquanto pende julgamento do recurso extraordinário. Por isso, afasta-se, no caso, a aplicação da Súmula 228/STF. No julgamento do RE 84.334 (RTJ 78/638), em sessão plenária, o Ministro Relator entendeu que, em face do CPC/73, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do recurso extraordinário. Nesse sentido veja RE 82.902 (RTJ 78/274), RE 82.926 (RTJ 83/158) e RE 85.761 (DJ de 25/04/77). Com o advento da Lei 8.038/1990, que introduziu modificação no art. 497 do CPC/73, a execução continua sendo provisória (essa lei apenas incluiu o recurso especial, que é da competência do STJ).