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RELAÇÃO DE SÚMULAS

6 Documentos Encontrados


Súmula 183/STF -

(Doc. VP 103.3262.5002.5500)
Débito pecuário. Reajustamento. Dívida estranha à atividade agropecuária.

«Não se incluem no reajustamento pecuário dívidas estranhas à atividade agropecuária.»

Jurisprudência - Súmula 183/STF

Súmula 183/STJ - 31/03/1997

(Doc. VP 103.3262.5010.0700)
Competência. Ação civil pública. Processo em que figure a União no processo. CF/88, art. 109, I. Lei 7.347, de 24/07/85, art. 2º. (Cancelada nos Embs. de Decl. no CC 27.676-BA, j. em 08/11/2000, pela 1ª Seção - DJ 24/11/00).

«(CANCELADA. Compete ao Juiz Estadual, nas Comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.)»

Jurisprudência - Súmula 183/STJ

Súmula 183/TFR - 07/10/1985

(Doc. VP 103.3262.5014.0800)
Competência. Justiça Federal. Mandado de segurança contra ato do Presidente do BNH.

«Compete ao Juiz Federal do Distrito Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do BNH.»


Orientação Jurisprudencial 183/TST-SDI-I -

(Doc. VP 103.3262.5020.9500)
Bancário. Aposentadoria. Complementação. Banco Itaú S/A (convertida na Orientação Jurisprudencial 46/TST-SDI-I - Transitória).

«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 46/TST-SDI-I - Transitória).»


Súmula 183/TST - 19/10/1983

(Doc. VP 103.3262.5027.2600)
Embargos. Recurso de revista. Despacho denegatório. Agravo de instrumento. Não cabimento. CLT, art. 896 e CLT, art. 897 (cancelada).

«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»


Enunciado 183/FONAJE_FE -

(Doc. VP 204.9583.4001.6700)
Aplicação ao caso concreto a ratio decidendi contida no precedente vinculante. Desnecessidade de novo enfrentamento da argumentação jurídica já apreciada. Suficiência da demonstração de correlação fática e jurídica entre o caso concreto e o já apreciado.

«O magistrado, ao aplicar ao caso concreto a ratio decidendi contida no precedente vinculante, não precisa enfrentar novamente toda a argumentação jurídica que já fora apreciada no momento de formação do precedente, sendo suficiente que demonstre a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele já apreciado. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»