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RELAÇÃO DE SÚMULAS

6 Documentos Encontrados


Súmula 178/STF -

(Doc. VP 103.3262.5002.5000)
Locação comercial. Renovação judicial. Prazo. Decreto 24.150/1934.

«Não excederá de cinco anos a renovação judicial de contrato de locação fundada no Decreto 24.150, de 20/04/34 Obs.: - Lei 6.014/1973, art. 12.

Jurisprudência - Súmula 178/STF

Súmula 178/STJ - 16/12/1996

(Doc. VP 103.3262.5010.0200)
Seguridade social. Acidente de trabalho. INSS. Inexistência de isenção das custas. Ação proposta na Justiça Estadual. CF/88, art. 24, IV. Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º.

«O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.»

Jurisprudência - Súmula 178/STJ

Súmula 178/TFR - 02/10/1985

(Doc. VP 103.3262.5014.0300)
Servidor público. FGTS. Movimentação. Transferência por lei do regime da CLT para estatutário.

«Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.»


Orientação Jurisprudencial 178/TST-SDI-I -

(Doc. VP 103.3262.5020.9000)
Jornada de trabalho. Bancário. Intervalo de 15 minutos. Não computável na jornada. CLT, art. 224, § 1º.

«Não se computa, na jornada do bancário sujeito a 6 horas diárias de trabalho, o intervalo de 15 minutos para lanche ou descanso.»


Súmula 178/TST - 11/10/1982

(Doc. VP 103.3262.5027.2100)
Jornada de trabalho. Telefonista. CLT, art. 227. Aplicabilidade.

«É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227 e seus §§, da CLT.»

Jurisprudência - Súmula 178/TST

Enunciado 178/FONAJE_FE -

(Doc. VP 204.9583.4001.6200)
Tutela provisória em caráter antecedente. Inaplicabilidade. Sistemática de revisão da decisão estabilizada. Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Federais. CPC/2015, art. 304. Lei 10.259/2001, art. 4º e Lei 10.259/2001, art. 6º.

«A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (CPC/2015, art. 304) é incompatível com a Lei 10.259/2001, art. 4º e Lei 10.259/2001, art. 6º. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»