TST - Tribunal Superior do Trabalho
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Súmula 112/TST - 10/10/1980
(Doc. VP 103.3262.5026.5500)
Trabalho noturno. Petróleo. Petroleiro. Lei 5.811/1972. CLT, art. 73, § 2º.
«O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei 5.811/72, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.»