Modelo de Parecer jurídico sobre regularização de vínculos e períodos contributivos no CNIS, impacto das contribuições inferiores ao salário mínimo após EC 103/2019 e reconhecimento de auxílio-doença para aposentadoria...
Publicado em: 03/07/2025 Direito PrevidenciárioPARECER JURÍDICO
1. EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CNIS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO CNIS. IMPACTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. INDICADOR IEAN E APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO E CORREÇÃO DE DADOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
2. RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada por A. Q. R., nascido em 28 de setembro de 1966, acerca da análise de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da simulação de aposentadoria fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O consulente exerceu atividades laborativas em diversas empresas entre 1987 e 2022, tendo recebido auxílio-doença em múltiplas ocasiões. O CNIS apresenta histórico detalhado de vínculos e benefícios, bem como registros de períodos contributivos e eventuais ausências de remuneração. A simulação de aposentadoria destaca regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019 e ressalta que contribuições inferiores ao salário mínimo, após 13/11/2019, não são computadas para carência ou tempo de contribuição. O consulente busca esclarecimentos sobre a regularização de informações no CNIS, o impacto de contribuições inferiores ao salário mínimo, a relevância do indicador IEAN e as providências cabíveis para assegurar seus direitos previdenciários.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DOS FATOS
O extrato do CNIS de A. Q. R. revela múltiplos vínculos empregatícios ao longo de mais de três décadas, com registro de períodos de recebimento de auxílio-doença. O histórico demonstra que o segurado esteve vinculado a empresas como Mercearia Morro do Chapéu, Telecor Instalações de Sistemas, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia, entre outras. O documento também aponta a existência de períodos nos quais não há registro de remuneração, bem como a ocorrência de contribuições inferiores ao salário mínimo após 13/11/2019. A simulação de aposentadoria fornecida pelo INSS destaca que tais contribuições não são consideradas para efeitos de carência ou tempo de contribuição, em conformidade com a legislação vigente. O texto orienta o segurado a buscar a regularização de eventuais inconsistências no CNIS, mediante apresentação de documentos comprobatórios e utilização do serviço "Atualizar Vínculo e Remuneração" no Meu INSS, ou pelo telefone 135. Destaca-se, ainda, a presença do indicador IEAN, que pode influenciar o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria.
3.2. DO DIREITO
a) Reconhecimento do Tempo de Contribuição e Carência
O CNIS é o principal instrumento de comprovação do tempo de contribuição e dos vínculos empregatícios para fins previdenciários (Lei 8.213/1991, art. 29-A). A ausência de remuneração registrada, ou a existência de contribuições inferiores ao salário mínimo, pode prejudicar o reconhecimento do tempo de contribuição e da carência, conforme determina a Lei 8.213/1991, art. 28, § 3º, e art. 19, § 3º.
A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe alterações significativas, estabelecendo que, para fins de carência e tempo de contribuição, somente serão consideradas as contribuições que atendam ao valor mínimo legal (salário mínimo nacional), especialmente após 13/11/2019.
Assim, períodos com contribuições inferiores ao salário mínimo não são computados para fins de carência ou tempo de contribuição, conforme expressamente informado na simulação do INSS e reiterado pela jurisprudência (Lei 8.213/1991, art. 19, § 3º; EC 103/2019, art. 26, § 1º).
b) Regularização de Informações no CNIS
A legislação previdenciária assegura ao segurado o direito de requerer a atualização e correção dos dados constantes do CNIS, mediante apresentação de documentos comprobatórios (CTPS, recibos, contratos de trabalho, etc.), nos termos da Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º, e do Decreto 3.048/1999, art. 19, § 1º.
A ausência de remuneração ou a existência de informações inconsistentes pode ser sanada por meio do serviço "Atualizar Vínculo e Remuneração" no portal Meu INSS, ou presencialmente nas agências, mediante protocolo administrativo. Caso haja indeferimento ou demora injustificada, é possível buscar tutela jurisdicional, conforme garantido pelo CF/88, art. 5º, XXXV.
c) Períodos de Auxílio-Doença e Cômputo para Carência
O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), desde que intercalado com períodos de atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.125 e pelo STJ (Lei 8.213/1991, art. 29, § 5º; STJ, AgInt no REsp 1.971.266/SP; AgInt no REsp 1.968.111/SP).
Portanto, os períodos de recebimento de auxílio-doença, devidamente registrados no CNIS e intercalados com atividade, devem ser considerados na contagem para aposentadoria.
d) Indicador IEAN e Aposentadoria Especial
O indicador IEAN no CNIS sinaliza exposição do trabalhador a agentes nocivos, sendo relevante para o reconhecimento de tempo especial e eventual concessão de aposentadoria especial (Lei 8....