PROVIMENTO CNJ 43, DE 17 DE ABRIL DE 2015
(D. O. 22-04-2015)
Registro público. Dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social.
Atualizada(o) até:
Não houve.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de controle e fiscalização dos atos concernentes a arrendamento de imóvel rural por estrangeiro, visando à correta implementação da Política Agrária prevista na Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no art. 190 da Constituição Federal de 1988, nas Lei Federais 4.504, de 30/11/1964, Lei 5.709, de 7/10/1971, regulamentada pelo Decreto 74.965/1974, e Lei 8.629, de 25/02/1993; [[CF/88, art. 190.]]
CONSIDERANDO que o art. 23 da Lei 8.629/1993 determina que o estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei 5.709/1971, aplicando-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros; [[Lei 8.629/1993, art. 23.]]
CONSIDERANDO o Parecer CGU/AGU 01/2008 - RVJ, de 3 de setembro de 2008, aprovado e publicado no Diário Oficial da União do dia 23 de agosto de 2010, que revogou expressamente o Parecer GQ-181, de 1998 e o Parecer GQ-22, de 1994,
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