Art. 9º
- É vedada, em relação aos mesmos débitos, a cumulação dos benefícios previstos na Lei 13.988, de 14/04/2020, e no art. 10-C da Lei 10.522, de 19/07/2002, com os dos parcelamentos de que tratam os arts. 10-A e 10-B deste último diploma legal ou com os demais benefícios previstos em parcelamentos disciplinados por lei federal. [[Lei 10.522/2002, art. 10-A. Lei 10.522/2002, art. 10-B. Lei 10.522/2002, art. 10-C.]]
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