- A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) estão sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita em substituição às contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. (Lei Complementar 123/2006, art. 13, caput, VI)
§ 1º - Não se aplica a substituição a que se refere o caput para as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: (Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 5º-C)
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e
III - serviços advocatícios.
§ 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a que se refere o caput ficam dispensadas do pagamento das contribuições devidas a terceiros de que trata o Capítulo VII do Título II. (Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total