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Medida Provisória 2.228, de 06/09/2001, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o registro do título e o Certificado de Produto Brasileiro - CPB.

Lei 10.454, de 13/05/2002 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - No caso de obra cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária brasileira, após a solicitação do registro do título, a mesma poderá ser exibida ou comercializada, devendo ser retirada de exibição ou ser suspensa sua comercialização, caso seja constatado o não pagamento da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.

§ 2º - As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original, brasileira ou estrangeira, até o limite máximo de 5 (cinco), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 19 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

Redação anterior: [§ 2º - As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original devem ser consideradas, juntamente com esta, um só título, para efeito do pagamento da CONDECINE.]

§ 3º - As versões, as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original destinada à publicidade de varejo, até o limite máximo de 50 (cinquenta), devem ser consideradas um só título, juntamente com a obra original, para efeito do pagamento da Condecine.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 19 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

§ 4º - Ultrapassado o limite de que trata o § 2º ou o § 3º, deverá ser solicitado novo registro do título de obra cinematográfica e videofonográfica publicitária original.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 19 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

Redação anterior: [Art. 28 - Toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o Certificado de Produto Brasileiro - CPB.]

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