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Medida Provisória 2.224, de 04/09/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5/09/2001, capitais brasileiros no exterior.

Parágrafo único - Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Decreto-lei 1060/1969, art. 1º; Medida Provisória 2224/2001, art. 2º e Medida Provisória 2224/2001, art. 3º. Não impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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