Art. 52
- O parágrafo único do art. 1º da Lei 8.085, de 23/10/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.085/1990, art. 1º.]]
[Parágrafo único - O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo.] (NR)
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