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Medida Provisória 2.158, de 24/08/2001, art. 13

Artigo13

Art. 13-A

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 13-A - São isentos da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provisória a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. [[Decreto-lei 2.158-35/2001, art. 13.]]
Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 4º (acrescenta o artigo).
Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 7º, parágrafo único (Efeitos).]

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