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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para fins do imposto sobre a renda, consideram-se: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

I - aplicações financeiras no País - os títulos, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados, custodiados, ofertados, ou negociados no País, incluídos:

a) depósitos remunerados à vista e a prazo;

b) títulos públicos e privados;

c) certificados de depósitos remunerados, operações compromissadas, títulos de capitalização, certificados de operações estruturadas e letras de crédito;

d) certificados de recebíveis, notas comerciais e debêntures;

e) derivativos, inclusive operações de swap, termo, opções e outras, com ou sem finalidade de cobertura de riscos (hedge);

f) cotas de fundos de investimento e clubes de investimento;

g) ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações que sejam negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado, inclusive em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);

h) demais ativos regulados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

i) representações digitais dos ativos de que tratam as alíneas [a] a [h];

II - rendimentos - quaisquer valores que constituam remuneração pelo capital investido em aplicações financeiras no País, incluídos:

a) juros e demais espécies de remuneração devidas pelo emissor;

b) prêmios, comissões, ágio, deságio e ganhos na amortização, no resgate, na liquidação e na alienação;

c) rendimentos das aplicações em fundos de investimento; e

d) ganhos líquidos, assim considerados os ganhos nas negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósito de ações e demais aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado; e

III - mercados de bolsa e de balcão organizado no País - aqueles de que trata o art. 21, § 5º, da Lei 14.754, de 12/12/2023. [[Lei 14.754/2023, art. 21.]]

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