- Para as compras de que trata o art. 1º, ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Fazenda definirá, mediante proposta da Conab: [[Medida Provisória 1.217/2024, art. 1º.]]
I - a quantidade de arroz a ser adquirida;
II - os limites e as condições da venda do produto adquirido, incluída a possibilidade de deságio; e
III - outras disposições necessárias à sua implementação.
Parágrafo único - Fica autorizada a inclusão, nos leilões de que trata o art. 1º, dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab. [[Medida Provisória 1.217/2024, art. 1º.]]
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