Art. 25
- A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 24 desta Medida Provisória, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei 14.257/2021. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 24. Lei 14.257/2021, art. 6º.]]
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