Art. 24
- O crédito presumido de que trata esta Medida Provisória poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 18. [[Medida Provisória 1.213/2024, art. 18.]]
§ 1º - O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.
§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]
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