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Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os recursos de que trata o art. 126-A da Lei 8.213/1991, interpostos anteriormente à data de entrada em vigor do regulamento a que se refere o caput do referido artigo serão julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. [[Lei 8.213/1991, art. 126-A.]]

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