Art. 2º
- A Lei 13.846, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[A Lei 13.846/2019, art. 36 - Serão restituídos:
I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e
II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
§ 1º - [...]
[...]
III - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei 14.284 de 29/12/2021; e
[...]] (NR)
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