MEDIDA PROVISÓRIA 1.103, DE 15 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 16-03-2022)
(Convertida na Lei 14.430, de 03/08/2022). Direito comercial. Direito civil. Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 -
Capítulo I - Do Objeto (Art. 1)
Capítulo II - Da Emissão de Letra de Risco de Seguro por Meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (Art. 2)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 2)
Seção II - Da Letra de Risco de Seguro (Art. 11)
Seção III - Da Independência Patrimonial das Operações (Art. 15)
Capítulo III - Das Regras Gerais Aplicáveis à Securitização de Direitos Creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis (Art. 17)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 17)
Seção II - Dos Certificados de Recebíveis (Art. 19)
Seção III - Regime Fiduciário (Art. 24)
Capítulo IV - Da Flexibilização do Requisito de Instituição Financeira Para a Prestação do Serviço de escrituração e de Custódia de Valores Mobiliários (Art. 32)
Capítulo V - Disposições Finais (Art. 34)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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