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Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A LRS deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da SSPE emitente;

II - nome e número de inscrição no CNPJ da contraparte que cede os riscos de seguros e resseguros à SSPE emitente;

III - número de ordem, local, data de emissão e data do início da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;

IV - data de vencimento e data de expiração da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;

V - denominação [Letra de Risco de Seguro];

VI - tipo de cobertura e ramo;

VII - descrição dos riscos cedidos pela contraparte, inclusive quanto aos locais em que eles se encontram;

VIII - valor nominal emitido e valor da perda máxima;

IX - moeda do valor nominal emitido;

X - nome do titular;

XI - taxa de juros e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;

XII - remuneração da operação a ser paga à SSPE;

XIII - descrição dos ativos que lastreiam a LRS;

XIV - identificação do contrato ou da escritura de emissão da LRS; e

XV - identificação do agente fiduciário, se houver.

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