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Medida Provisória 1.006, de 01/10/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Até 31/12/2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991, e no § 5º do art. 6º da Lei 10.820, de 17/12/2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: [ [Lei 8.213/1991, art. 115. Lei 10.820/2003, art. 6º.]]

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

TJSP Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Limitação dos descontos de empréstimo consignado e de cartão de crédito RMC e RCC. Lei 10.820/2003. Medida provisória 1.006/2020. Lei 14.131/2021. Lei 14.431/2022. Descontos que respeitaram os limites previstos em lei à época de cada contrato. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos de empréstimo consignado e de cartão de crédito RMC e RCC ultrapassam o limite legal. III. Razões de decidir 3. Os contratos de empréstimo consignado celebrados antes da Medida Provisória 1.006/2020 e os seus respectivos descontos respeitam o limite de 30% dos rendimentos da autora, conforme a Lei 10.820/2003. 4. Os descontos relativos a contratos firmados após a Medida Provisória 1.006/2020, convertida na Lei 14.131/2021, também não ultrapassam o limite de 35%. 5. As deduções referentes a cartão de crédito RMC e RCC não superam o teto previsto para cada modalidade de cartão, nos termos da Medida Provisória 1.006/2020 e da Lei 14.431/2022. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º; Medida Provisória 1.006/2020, art. 1º; Lei 14.131/2021; Lei 14.431/2022, art. 6º, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação cível 1003341-36.2023.8.26.0123 Mais detalhes

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