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Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A Lei 5.764/1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 5.764/1971, art. 43-A - O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.] (NR)
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