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Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 44

Artigo44

Art. 44

- A Lei 9.719, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.719/1998, art. 10 - As infrações às disposições desta Lei acarretam a aplicação da multa prevista:
I - no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, na hipótese de infração ao disposto no caput do art. 7º e no art. 9º; e [[CLT, art. 634-A.]]
III - no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, na hipótese de infração ao disposto no parágrafo único do art. 7º e nos demais artigos. [[CLT, art. 634-A.]]
Parágrafo único - As multas de que tratam este artigo serão aplicadas sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.] (NR)
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