Art. 4º
- A Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.079/2004, art. 10 - [...]
[...]
VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e
[...]] (NR)
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