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Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei Complementar 26, de 11/09/1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19/08/2019.
[...]
§ 4º - Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.
§ 4º-A - Na hipótese de o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos sucessores do titular nos termos estabelecidos em lei.
§ 5º - Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto no § 4º e no § 4º-A, independentemente de solicitação.
§ 6º - A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
§ 8º - Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas no § 4º e no § 4º-A poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.] (NR)
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