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Medida Provisória 812, de 26/12/2017, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.827, de 27/09/1989, art. 9º-A (regulamenta o art. 159, I, [c], da CF/88, Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO).
[Art. 9º-A - [...]
[...]
§ 4º - [...]
I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei 10.177/2001; e
[...]] (NR)
[Art. 17-A - Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:
I - três inteiros por cento ao ano, no exercício de 2018;
II - dois inteiros e sete décimos por cento ao ano, no exercício de 2019;
III - dois inteiros e quatro décimos por cento ao ano, no exercício de 2020;
IV - dois inteiros e um décimo por cento ao ano, no exercício de 2021;
V - um inteiro e oito décimos por cento ao ano, no exercício de 2022;
VI - um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, a partir de 01/01/2023.
§ 1º - Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput, serão deduzidos do patrimônio líquido, apurado para o mês de referência:
I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei 9.126, de 10/11/1995;
II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A;
III - os saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei 10.177/2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;
IV - os saldos das operações contratadas na forma do art. 15-D da Lei 10.260/2001, com recursos do FNO, do FNE ou do FCO.
§ 2º - Os bancos administradores farão jus ao percentual de trinta e cinco centésimos por cento ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei 9.126/1995.
§ 3º - O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzidos os valores referentes ao § 2º, poderá ser acrescido em até vinte por cento, com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário.
§ 4º - A taxa de administração de que trata o caput e o percentual de que trata o § 2º ficam limitados, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores.
§ 5º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda.
§ 6º - Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO.] (NR)
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Lei 9.126, de 10/11/1995 ((Conversão da Medida Provisória 1.170, de 26/10/1995). Administrativo. Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei 7.827, de 27/09/1989)