Art. 2º
- O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE editará resolução com a nova política de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único - Enquanto não for disciplinada a nova política de comercialização pelo CNPE, a comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos realizada diretamente pela PPSA será regida por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
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