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Medida Provisória 810, de 08/12/2017, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos demonstrativos de que trata o § 7º do art. 2º da Lei 8.387/1991, a empresa beneficiária poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que contemplará débitos apurados em um ou mais de um ano base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, observados:

I - o reinvestimento poderá ser realizado conforme o disposto nos incisos I, III, IV ou V do § 4º do art. 2º da Lei 8.387/1991; e

II - trinta por cento dos recursos a serem reinvestidos, no mínimo, serão aplicados em programas prioritários definidos pelo Capda.

§ 1º - Na hipótese de aceite dos termos e das condições do plano de reinvestimento de que trata o caput, a empresa beneficiária renunciará ao direito em que se funda a ação judicial e desistirá de recurso administrativo que tenha por objeto os débitos de que trata o caput.

§ 2º - O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento de que trata o caput será de até quarenta e oito meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de vinte por cento do valor total do débito a cada doze meses, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa.

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Lei 8.387, de 30/12/1991, art. 2º (Dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7° e 9° do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, ao caput do art. 37 do Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976 e ao art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953).