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Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 23, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 22 e adimplidas as obrigações vencidas das LIG por ela garantidas.

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