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Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 12, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de cinco dias.

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 13. Vigência em 07/11/2014)
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