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Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei 8.078, de 11/09/1990.

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 55 (Art. 11. Vigência em 07/11/2014)
Lei 8.078, de 11/09/1990 (CDC)
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