Art. 1º
- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 2º (Comercialização de energia elétrica) [Art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos;
[...]] (NR)
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