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Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- No âmbito do Programa Cisternas, a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os consórcios públicos constituídos como associação pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, observado do disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 116 (Licitação)
Decreto 8.038, de 04/07/2013, art. 1º, e ss. (Regulamento. Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas.)
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