Art. 1º
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 9º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 20, I (Art. 1º. Vigência em 01/01/2013)Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 9º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
[Art. 9º - [...].
[...].
§ 1º - [...].
[...].
II - ao disposto no art. 22 da Lei 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.] (NR)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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