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Medida Provisória 496, de 19/07/2010, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Lei 11.483/2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

[Art. 28-A - Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em terrenos de marinha ou acrescidos.
§ 1º - A constituição do aforamento prevista no caput implicará a:
I - isenção dos débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da assinatura do novo contrato; e
II - dedução de dezessete por cento do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em que exista saldo devedor.
§ 2º - Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da constituição do aforamento prevista neste artigo.
§ 3º - Em se tratando de transferência de posse, pela extinta RFFSA, de imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes originais ou a seus sucessores.] (NR)
[Art. 28-B - Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na qualidade de titular de direito real, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2º e incisos I e IV do art. 8º desta Lei.
§ 1º - Para a averbação de que trata o caput, será suficiente requerimento da Secretaria do Patrimônio da União, quando tratar de imóvel não operacional transferido para a União, e do DNIT, na hipótese de bem operacional ou declarado como reserva técnica.
§ 2º - No caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional, o requerimento previsto no § 1º deverá ser acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo DNIT, esclarecendo os limites de cada uma das parcelas.] (NR)
[Art. 28-C - Os compromissos de compra e venda firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão como título para o registro da propriedade do bem adquirido, quando acompanhados de termo de quitação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União.] (NR)
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