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Medida Provisória 492, de 29/06/2010, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os Municípios que apresentaram pedido de parcelamento de seus débitos e daqueles de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais previdenciárias no prazo para adesão previsto nos §§ 6º e 11 do art. 96 da Lei 11.196, de 21/11/2005, poderão, até 30 de julho de 2010, regularizar o pagamento da primeira parcela e demais parcelas vencidas até a publicação desta Medida Provisória.

§ 1º - Sobre o valor das parcelas indicadas no caput incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da prestação até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento das prestações em atraso.

§ 2º - O exercício da faculdade de que trata o caput implica autorização para que sejam retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM correspondentes a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta, calculadas conforme o § 3º do art. 101 da Lei 11.196/2005.

§ 3º - Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença até o vencimento da respectiva prestação.

§ 4º - No período entre a regularização prevista no caput e a determinação do valor das prestações de que trata o § 3º do art. 101 da Lei 11.196/2005, o Município deverá recolher as parcelas conforme determinado no caput e § 1º daquele artigo.

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