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Medida Provisória 449, de 03/12/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A opção pelos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória importa confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

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