Art. 40
- A Lei 6.099, de 12/09/1974, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A:
[Art. 1º-A - Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem.
Parágrafo único - No porcentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado.] (NR)
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