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Medida Provisória 449, de 03/12/2008, art. 33

Artigo33

Art. 33

- O art. 11 da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 11 - (...)
§ 1º - O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2º - Compete ao Procurador-Geral Federal:
I - dirigir a Procuradoria-Geral Federal, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - exercer a representação das autarquias e fundações federais junto ao Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e fundações federais, reclamadas pelo interesse público;
IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais; e
VIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições.
§ 3º - No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral Federal pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 4º - É permitida a delegação da atribuição prevista no inciso II aos Procuradores-Gerais ou Chefes de Procuradorias, Departamentos, Consultorias ou Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações federais, bem como as dos incisos IV a VII ao Subprocurador-Geral Federal.] (NR)
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