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Medida Provisória 449, de 03/12/2008, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os sujeitos passivos operantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei 9.964, de 10/04/2000, e do Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei 10.684, de 30/05/2003, poderão optar pelo pagamento ou parcelamento do saldo remanescente dos débitos consolidados em cada um dos programas na forma dos §§ 2º e 3º do art. 2º.

§ 1º - Para os fins de que trata o caput serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso.

§ 2º - Computadas as parcelas pagas até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 2º.

§ 3º - A opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará na desistência compulsória e definitiva do REFIS e do PAES, conforme o caso.

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