Art. 13
- Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória as disposições dos arts. 10 a 13, do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 14-A e do art. 14-B da Lei 10.522/2002.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no art. 14 da Lei 10.522/2002, aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Medida Provisória.
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