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Medida Provisória 410, de 28/12/2007, art. 2

Artigo2

  • Previdência de trabalhador rural
Art. 2º

- Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei 8.213, de 24/07/91, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

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