Art. 3º
- Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei 8.313, de 23/12/1991, e do § 5º do art. 4º da Lei 8.685, de 20/07/1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da citada Lei 8.685/1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.
Parágrafo único - A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei 8.685/1993.
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