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Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 7

Artigo7

  • Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições
Art. 7º

- O art. 18 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 18 - O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.] (NR)
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