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Medida Provisória 233, de 30/12/2004, art. 40

Artigo40

Art. 40

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I desta Medida Provisória os seguintes:

I - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta

horas, e experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, e experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II - Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo trezentas e sessenta horas e experiência mínima de quatorze anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de doze anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de dez anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.

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