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Medida Provisória 233, de 30/12/2004, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras referidas no art. 21 observará:

I - o interstício mínimo de um ano entre cada promoção ou progressão;

II - a competência e qualificação profissional; e

III - a existência de vaga.

§ 1º - A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico da PREVIC.

§ 2º - Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 21 antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 3º - Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o interstício previsto no inc. I deste artigo poderá sofrer redução de até cinqüenta por cento, conforme disciplinado em regulamento específico da PREVIC.

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