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Medida Provisória 233, de 30/12/2004, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Ficam criadas, para exercício exclusivo na PREVIC, e observados os respectivos quantitativos constantes no art. 22, as carreiras de:

I - Especialista em Previdência Complementar, composta de cargos de nível superior de Especialista em Previdência Complementar, com atribuições voltadas para as atividades especializadas de análise, avaliação e supervisão para fins de autorização a que se refere o art. 33 da Lei Complementar 109/2001, compatibilização, controle e supervisão do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro do País, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades, preservadas as atribuições e competências da Procuradoria-Geral Federal;

II - Analista Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da PREVIC, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;

III - Técnico Administrativo, composta de cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da PREVIC, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

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