Carregando…

Medida Provisória 233, de 30/12/2004, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Fica o Ministro de Estado da Previdência Social autorizado a fixar o exercício, no âmbito da PREVIC, de trezentos Auditores-Fiscais da Previdência Social, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já